EMENDA CONSTITUCIONAL 20
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20
(publicada no Diário Oficial da União de 16 de
dezembro de 1998)
Modifica o sistema de previdência social, estabelece
normas de transição e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL,
nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art.1° A Constituição Federal passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.7°..................................................
XII - salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
...........................................................
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição
de aprendiz, a partir de quatorze anos;
...........................................................”
“Art.37.................................................
§
10. É vedada a percepção simultânea
de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos
arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego
ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição,
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração.”
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§
1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados
os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público
e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§
2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor,
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão.
§
3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão calculados com base na remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
e, na forma da lei, corresponderão à totalidade
da remuneração.
§
4° É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente
sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§
5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação
ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§
6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada
a percepção de mais de uma aposentadoria à conta
do regime de previdência previsto neste artigo.
§
7° Lei disporá sobre a concessão do benefício
da pensão por morte, que será igual ao valor
dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos
a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento, observado o disposto no § 3º.
§
8° Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei.
§
9º O tempo de contribuição federal, estadual
ou municipal será contado para efeito de aposentadoria
e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§
10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma
de contagem de tempo de contribuição fictício.
§
11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes
da acumulação de cargos ou empregos públicos,
bem como de outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade
com remuneração de cargo acumulável na
forma desta Constituição, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
e de cargo eletivo.
§
12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência
dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará,
no que couber, os requisitos e critérios fixados para
o regime geral de previdência social.
§
13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.
§
14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
desde que instituam regime de previdência complementar
para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões
a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o
limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201.
§
15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre
as normas gerais para a instituição de regime
de previdência complementar pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§
16. Somente mediante sua prévia e expressa opção,
o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado
ao servidor que tiver ingressado no serviço público
até a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar.”
“Art.42..........................................................
§
1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios, além do que vier a ser fixado
em lei, as disposições do art. 14, § 8º;
do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e
3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre
as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo
as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§
2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto
no art. 40, §§ 7º e 8º.”
“Art.73..........................................................
§
3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão
as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos
e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão,
as normas constantes do art. 40.
....................................................................”
“Art.93..........................................................
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus
dependentes observarão o disposto no art. 40;
...................................................................”
“Art.100.......................................................
§
3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição
de precatórios, não se aplica aos pagamentos
de obrigações definidas em lei como de pequeno
valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer
em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”
“Art.114......................................................
§
3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar,
de ofício, as contribuições sociais previstas
no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes
das sentenças que proferir.”
“Art.142......................................................
§
3º............................................................
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto
no art. 40, §§ 7º e 8º;
..................................................................”
“Art.167.....................................................
XI - a utilização dos recursos provenientes das
contribuições sociais de que trata o art. 195,
I, a, e II, para a realização de despesas distintas
do pagamento de benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201.
.................................................................”
“Art.194.....................................................
Parágrafo único..........................................
VII - caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores,
dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”
“Art.195.....................................................
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral
de previdência social de que trata o art. 201;
.......................................................................................................................................
§
8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota
sobre o resultado da comercialização da produção
e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§
9° As contribuições sociais previstas no
inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou
bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade
econômica ou da utilização intensiva de
mão-de-obra.
§
10. A lei definirá os critérios de transferência
de recursos para o sistema único de saúde e ações
de assistência social da União para os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para
os Municípios, observada a respectiva contrapartida
de recursos.
§
11. É vedada a concessão de remissão ou
anistia das contribuições sociais de que tratam
os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em
montante superior ao fixado em lei complementar.”
“Art. 201. A previdência social será organizada
sob a forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte
e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão
para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto
no § 2°.
§
1° É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência
social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.
§
2º Nenhum benefício que substitua o salário
de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§
3° Todos os salários de contribuição
considerados para o cálculo de benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§
4º É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios definidos em lei.
§
5° É vedada a filiação ao regime geral
de previdência social, na qualidade de segurado facultativo,
de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§
6° A gratificação natalina dos aposentados
e pensionistas terá por base o valor dos proventos do
mês de dezembro de cada ano.
§
7° É assegurada aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, obedecidas as
seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem,
e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos
o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§
8° Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo
anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§
9° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
§
10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente
do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral
de previdência social e pelo setor privado.
§
11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente
repercussão em benefícios, nos casos e na forma
da lei.”
“Art. 202. O regime de previdência privada, de
caráter complementar e organizado de forma autônoma
em relação ao regime geral de previdência
social, será facultativo, baseado na constituição
de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado
por lei complementar.
§
1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao
participante de planos de benefícios de entidades de
previdência privada o pleno acesso às informações
relativas à gestão de seus respectivos planos.
§
2° As contribuições do empregador, os benefícios
e as condições contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de
previdência privada não integram o contrato de
trabalho dos participantes, assim como, à exceção
dos benefícios concedidos, não integram a remuneração
dos participantes, nos termos da lei.
§
3° É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência
privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas,
salvo na qualidade de patrocinador, situação
na qual, em hipótese alguma, sua contribuição
normal poderá exceder a do segurado.
§
4° Lei complementar disciplinará a relação
entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
inclusive suas autarquias, fundações, sociedades
de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente,
enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência
privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada.
§
5° A lei complementar de que trata o parágrafo anterior
aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas
permissionárias ou concessionárias de prestação
de serviços públicos, quando patrocinadoras de
entidades fechadas de previdência privada.
§
6° A lei complementar a que se refere o § 4° deste
artigo estabelecerá os requisitos para a designação
dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência
privada e disciplinará a inserção dos
participantes nos colegiados e instâncias de decisão
em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.”
Art.2° A Constituição Federal, nas Disposições
Constitucionais Gerais, é acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título,
pelo órgão responsável pelo regime geral
de previdência social, ainda que à conta do Tesouro
Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo
de valor fixado para os benefícios concedidos por esse
regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento
de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos
respectivos servidores e seus dependentes, em adição
aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir
fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições
e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante
lei que disporá sobre a natureza e administração
desses fundos.
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento
dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência
social, em adição aos recursos de sua arrecadação,
a União poderá constituir fundo integrado por
bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei
que disporá sobre a natureza e administração
desse fundo.”
Art.3° É assegurada a concessão de aposentadoria
e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos
e aos segurados do regime geral de previdência social,
bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação
desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
§
1° O servidor de que trata este artigo, que tenha completado
as exigências para aposentadoria integral e que opte
por permanecer em atividade fará jus à isenção
da contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1°,
III, a, da Constituição Federal.
§
2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de serviço já exercido
até a data de publicação desta Emenda,
bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas
para a concessão destes benefícios ou nas condições
da legislação vigente.
§
3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados
nas disposições constitucionais vigentes à data
de publicação desta Emenda aos servidores e militares,
inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes,
assim como àqueles que já cumpriram, até aquela
data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado
o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art.4° Observado o disposto no art. 40, § 10, da
Constituição Federal, o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito
de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline
a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art.5° O disposto no art. 202, § 3°, da Constituição
Federal, quanto à exigência de paridade entre
a contribuição da patrocinadora e a contribuição
do segurado, terá vigência no prazo de dois anos
a partir da publicação desta Emenda, ou, caso
ocorra antes, na data de publicação da lei complementar
a que se refere o § 4° do mesmo artigo.
Art.6° As entidades fechadas de previdência privada
patrocinadas por entidades públicas, inclusive empresas
públicas e sociedades de economia mista, deverão
rever, no prazo de dois anos, a contar da publicação
desta Emenda, seus planos de benefícios e serviços,
de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob
pena de intervenção, sendo seus dirigentes e
os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil
e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.
Art.7° Os projetos das leis complementares previstas no
art. 202 da Constituição Federal deverão
ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo máximo
de noventa dias após a publicação desta
Emenda.
Art.8° Observado o disposto no art. 4° desta Emenda
e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com o
art. 40, § 3°, da Constituição Federal, àquele
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública, direta, autárquica e fundacional, até a
data de publicação desta Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem,
e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação
desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior.
§
1° O servidor de que trata este artigo, desde que atendido
o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no
art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as
seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;
e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação
desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão
equivalentes a setenta por cento do valor máximo que
o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de
cinco por cento por ano de contribuição que supere
a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite
de cem por cento.
§
2° Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério
Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§
3° Na aplicação do disposto no parágrafo
anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público
ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de
serviço exercido até a publicação
desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento.
§
4° O professor, servidor da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que, até a
data da publicação desta Emenda, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte
por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação
desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
das funções de magistério.
§
5º O servidor de que trata este artigo, que, após
completar as exigências para aposentadoria estabelecidas
no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção
da contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1°,
III, a, da Constituição Federal.
Art.9° Observado o disposto no art. 4° desta Emenda
e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência
social, é assegurado o direito à aposentadoria
ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência
social, até a data de publicação desta
Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se
homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação
desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior.
§
1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido
o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no
art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as
seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;
e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação
desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente
a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere
o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o
limite de cem por cento.
§
2° O professor que, até a data da publicação
desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até a
publicação desta Emenda contado com o acréscimo
de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério.
Art.10. O regime de previdência complementar de que
trata o art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição
Federal, somente poderá ser instituído após
a publicação da lei complementar prevista no § 15
do mesmo artigo.
Art.11. A vedação prevista no art. 37, § 10,
da Constituição Federal, não se aplica
aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares,
que, até a publicação desta Emenda, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou de provas e títulos, e pelas
demais formas previstas na Constituição Federal,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere
o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes,
em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11
deste mesmo artigo.
Art.12. Até que produzam efeitos as leis que irão
dispor sobre as contribuições de que trata o
art. 195 da Constituição Federal, são
exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio
da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.
Art.13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família
e auxílio-reclusão para os servidores, segurados
e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos
apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou
inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social.
Art.14. O limite máximo para o valor dos benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal é fixado
em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir
da data da publicação desta Emenda, ser reajustado
de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor
real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social.
Art.15. Até que a lei complementar a que se refere
o art. 201, § 1°, da Constituição Federal,
seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57
e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação
vigente à data da publicação desta Emenda.
Art.16. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.17. Revoga-se o inciso II do § 2° do art. 153
da Constituição Federal.
Brasília, 15 de dezembro de 1998.
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