EMENDA CONSTITUCIONAL 41
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição
Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição
Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL,
nos termos do § 3 do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 37. .........................................
.........................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito,
e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito
do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores
e aos Defensores Públicos;
.........................................” (NR)
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos
e dos pensionistas, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
§
1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados
os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e
17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei;
...........................................................
§
3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão consideradas
as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência
de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
...........................................................
§
7º Lei disporá sobre a concessão do benefício
de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente
a este limite, caso aposentado à data do óbito;
ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente
a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§
8º É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios estabelecidos em lei.
...........................................................
§
15. O regime de previdência complementar de que trata
o § 14 será instituído por lei de iniciativa
do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art.
202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio
de entidades fechadas de previdência complementar, de
natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade
de contribuição definida.
...........................................................
§
17. Todos os valores de remuneração considerados
para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§
18. Incidirá contribuição sobre os proventos
de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de
que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares de cargos efetivos.
§
19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas
no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade
fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no § 1º, II.
§
20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social para os servidores titulares de
cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art.
142, § 3º, X.” (NR)
“Art. 42. .....................................................................
§
2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado
em lei específica do respectivo ente estatal.” (NR)
“Art. 48. .....................................................................
XV - fixação do subsídio dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º,
I.” (NR)
“
Art. 96. .....................................................................
II - .............................................................................
b) a criação e a extinção de cargos
e a remuneração dos seus serviços auxiliares
e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação
do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive
dos tribunais inferiores, onde houver;
..................................................................................” (NR)
“Art. 149. ...................................................................
§
1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do
regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota
não será inferior à da contribuição
dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
..................................................................................” (NR)
“
Art. 201. ...................................................................
§
12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes
acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo,
exceto aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR)
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado
o direito de opção pela aposentadoria voluntária
com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e
17, da Constituição Federal, àquele que
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, até a
data de publicação daquela Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem,
e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação
daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea a deste inciso.
§
1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os
seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado
em relação aos limites de idade estabelecidos
pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição
Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para
aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de
janeiro de 2006.
§
2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério
Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§
3º Na aplicação do disposto no § 2º deste
artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público
ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de
serviço exercido até a data de publicação
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
contado com acréscimo de dezessete por cento, observado
o disposto no § 1º deste artigo.
§
4º O professor, servidor da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que, até a
data de publicação da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente,
em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se
na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação daquela Emenda
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem,
e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício nas funções
de magistério, observado o disposto no § 1º.
§
5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas
no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria compulsória contidas
no art. 40, § 1º, II, da Constituição
Federal.
§
6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este
artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da
Constituição Federal.
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer
tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem
como pensão aos seus dependentes, que, até a
data de publicação desta Emenda, tenham cumprido
todos os requisitos para obtenção desses benefícios,
com base nos critérios da legislação então
vigente.
§
1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer
em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria
voluntária e que conte com, no mínimo, vinte
e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta
anos de contribuição, se homem, fará jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria compulsória contidas
no art. 40, § 1º, II, da Constituição
Federal.
§
2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido
até a data de publicação desta Emenda,
bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para
a concessão desses benefícios ou nas condições
da legislação vigente.
Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios
na data de publicação desta Emenda, bem como
os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão
para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição
Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição
previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas
sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal é fixado
em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a
partir da data de publicação desta Emenda, ser
reajustado de forma a preservar, em caráter permanente,
seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência
social.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição
Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta
Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até a data de publicação
desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais,
que corresponderão à totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
na forma da lei, quando, observadas as reduções
de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do
art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço
público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício
no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias
concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, na
forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes
pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações,
em fruição na data de publicação
desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores
e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta
Emenda, serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio
de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal,
será considerado, para os fins do limite fixado naquele
inciso, o valor da maior remuneração atribuída
por lei na data de publicação desta Emenda a
Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento,
de representação mensal e da parcela recebida
em razão de tempo de serviço, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito,
e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento da maior remuneração
mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere
este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável
este limite aos membros do Ministério Público,
aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações
e subsídios dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e
dos demais agentes políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza.
Art. 10. Revogam-se o inciso IX do § 3º do art.
142 da Constituição Federal, bem como os arts.
8º e 10 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998.
Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2003.