LEI 8842, DE 4 DE JANEIRO
DE 1994
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria
o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º A política nacional do idoso tem por objetivo
assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições
para promover sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei,
a pessoa maior de sessenta anos de idade.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 3° A política nacional do idoso reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o estado têm o dever
de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo
sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade
em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação
para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação
de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário
das transformações a serem efetivadas através
desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais
e, particularmente, as contradições entre o meio
rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos
poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação
desta lei.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional
do idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso, que proporcionem
sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de
suas organizações representativas, na formulação,
implementação e avaliação das políticas,
planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através
de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento
asilar, à exceção dos idosos que não
possuam condições que garantam sua própria
sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos
nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação
de serviços;
VI - implementação de sistema de informações
que permita a divulgação da política,
dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos
em cada nível de governo;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos
públicos e privados prestadores de serviços,
quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas
ao envelhecimento.
Parágrafo único. É vedada a permanência
de portadores de doenças que necessitem de assistência
médica ou de enfermagem permanente em instituições
asilares de caráter social.
CAPÍTULO III
Da Organização e Gestão
Art. 5º Competirá ao órgão ministerial
responsável pela assistência e promoção
social a coordenação geral da política
nacional do idoso, com a participação dos conselhos
nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.
Art. 6º Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito
Federal e municipais do idoso serão órgãos
permanentes, paritários e deliberativos, compostos por
igual número de representantes dos órgãos
e entidades públicas e de organizações
representativas da sociedade civil ligadas à área.
Art. 7º Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior
a formulação, coordenação, supervisão
e avaliação da política nacional do idoso,
no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
Art. 8º À União, por intermédio do
ministério responsável pela assistência
e promoção social, compete:
I - coordenar as ações relativas à política
nacional do idoso;
II - participar na formulação, acompanhamento
e avaliação da política nacional do idoso;
III - promover as articulações intraministeriais
e interministeriais necessárias à implementação
da política nacional do idoso;
IV - (vetado;)
V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito
da promoção e assistência social e submetê-la
ao Conselho Nacional do Idoso.
Parágrafo único. Os ministérios das áreas
de saúde, educação, trabalho, previdência
social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária,
no âmbito de suas competências, visando ao financiamento
de programas nacionais compatíveis com a política
nacional do idoso.
Art. 9º (Vetado.)
Parágrafo único. (Vetado.)
CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais
Art. 10. Na implementação da política
nacional do idoso, são competências dos órgãos
e entidades públicos:
I - na área de promoção e assistência
social:
a) prestar serviços e desenvolver ações
voltadas para o atendimento das necessidades básicas
do idoso, mediante a participação das famílias,
da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas
de atendimento ao idoso, como centros de convivência,
centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas
de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros
específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos,
levantamentos, pesquisas e publicações sobre
a situação social do idoso;
e) promover a capacitação de recursos para atendimento
ao idoso;
II - na área de saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à saúde,
nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único
de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde
do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições
geriátricas e similares, com fiscalização
pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperação entre as
Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal,
e dos Municípios e entre os Centros de Referência
em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para
efeito de concursos públicos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais;
g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico
de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção,
tratamento e reabilitação; e
h) criar serviços alternativos de saúde para
o idoso;
III - na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático
aos programas educacionais destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos
níveis do ensino formal, conteúdos voltados para
o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos
e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares
nos cursos superiores;
d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios
de comunicação, a fim de informar a população
sobre o processo de envelhecimento;
e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância,
adequados às condições do idoso;
f) apoiar a criação de universidade aberta para
a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às
diferentes formas do saber;
IV - na área de trabalho e previdência social:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação
do idoso quanto a sua participação no mercado
de trabalho, no setor público e privado;
b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;
c) criar e estimular a manutenção de programas
de preparação para aposentadoria nos setores
público e privado com antecedência mínima
de dois anos antes do afastamento;
V - na área de habitação e urbanismo:
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime
de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;
b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas
de melhoria de condições de habitabilidade e
adaptação de moradia, considerando seu estado
físico e sua independência de locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa
idosa à habitação popular;
d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VI - na área de justiça:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso
determinando ações para evitar abusos e lesões
a seus direitos;
VII - na área de cultura, esporte e lazer:
a) garantir ao idoso a participação no processo
de produção, reelaboração e fruição
dos bens culturais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais,
mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades
culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão
de informações e habilidades do idoso aos mais
jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade
cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades
físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de
vida do idoso e estimulem sua participação na
comunidade.
§
1º É assegurado ao idoso o direito de dispor de
seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo
nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
§
2º Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para
gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial
em juízo.
§
3º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade
competente qualquer forma de negligência ou desrespeito
ao idoso.
CAPÍTULO V
Do Conselho Nacional
Art. 11. (Vetado.)
Art. 12. (Vetado.)
Art. 13. (Vetado.)
Art. 14. (Vetado.)
Art. 15. (Vetado.)
Art. 16. (Vetado.)
Art. 17. (Vetado.)
Art. 18. (Vetado.)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 19. Os recursos financeiros necessários à implantação
das ações afetas às áreas de competência
dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais
serão consignados em seus respectivos orçamentos.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1994.