Lei 10741-03 - Estatuto do Idoso
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular
os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades
e facilidades, para preservação de sua saúde física
e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social,
em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade,
da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade,
a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura,
ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade,
ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução
de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria
família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não
a possuam ou careçam de condições de manutenção
da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas
de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços
aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação
de informações de caráter educativo sobre os aspectos
biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde
e de assistência social locais.
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão,
e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão,
será punido na forma da lei.
§
1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação
aos direitos do idoso.
§
2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da
prevenção outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos
da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade
competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha
testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais
do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão
pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo
e a sua proteção um direito social, nos termos
desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa
idosa a proteção à vida e à saúde,
mediante efetivação de políticas sociais
públicas que permitam um envelhecimento saudável
e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade,
assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a
dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis,
políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição
e nas leis.
§
1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os
seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos
e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política,
na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio
e orientação.
§
2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral, abrangendo a preservação
da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias
e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§
3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o
a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma
da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária,
podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos
poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça,
que as referendará, e passarão a ter efeito de
título executivo extrajudicial nos termos da lei processual
civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem
condições econômicas de prover o seu sustento,
impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito
da assistência social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde
do idoso, por intermédio do Sistema Único de
Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal
e igualitário, em conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços, para a prevenção,
promoção, proteção e recuperação
da saúde, incluindo a atenção especial às
doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§
1o A prevenção e a manutenção da
saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em
base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico
em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência,
com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia
social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação,
para a população que dele necessitar e esteja
impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados
e acolhidos por instituições públicas,
filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente
conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e
rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria
e gerontologia, para redução das seqüelas
decorrentes do agravo da saúde.
§
2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como
próteses, órteses e outros recursos relativos
ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§
3o É vedada a discriminação do idoso nos
planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados
em razão da idade.
§
4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante terão atendimento especializado, nos termos
da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado
o direito a acompanhante, devendo o órgão de
saúde proporcionar as condições adequadas
para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério
médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional
de saúde responsável pelo tratamento conceder
autorização para o acompanhamento do idoso ou,
no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades
mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento
de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em
condições de proceder à opção,
esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver
curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco
de vida e não houver tempo hábil para consulta
a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não
houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar
o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem
atender aos critérios mínimos para o atendimento às
necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação
dos profissionais, assim como orientação a cuidadores
familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação
de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados
pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura,
esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos
e serviços que respeitem sua peculiar condição
de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades
de acesso do idoso à educação, adequando
currículos, metodologias e material didático
aos programas educacionais a ele destinados.
§
1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo
relativo às técnicas de comunicação,
computação e demais avanços tecnológicos,
para sua integração à vida moderna.
§
2o Os idosos participarão das comemorações
de caráter cívico ou cultural, para transmissão
de conhecimentos e vivências às demais gerações,
no sentido da preservação da memória e
da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos
níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos
voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização
do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos
sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades
culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos
de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos
para eventos artísticos, culturais, esportivos e de
lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão
espaços ou horários especiais voltados aos idosos,
com finalidade informativa, educativa, artística e cultural,
e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação
de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a
publicação de livros e periódicos, de
conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso,
que facilitem a leitura, considerada a natural redução
da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade
profissional, respeitadas suas condições físicas,
intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou
emprego, é vedada a discriminação e a
fixação de limite máximo de idade, inclusive
para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo
o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de
desempate em concurso público será a idade, dando-se
preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas
de:
I – profissionalização especializada para
os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para
atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para
a aposentadoria, com antecedência mínima de 1
(um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais,
conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos
sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para
admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão
do Regime Geral da Previdência Social observarão,
na sua concessão, critérios de cálculo
que preservem o valor real dos salários sobre os quais
incidiram contribuição, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios
em manutenção serão reajustados na mesma
data de reajuste do salário-mínimo, pro rata,
de acordo com suas respectivas datas de início ou do
seu último reajustamento, com base em percentual definido
em regulamento, observados os critérios estabelecidos
pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não
será considerada para a concessão da aposentadoria
por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo,
o tempo de contribuição correspondente ao exigido
para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do
benefício previsto no caput observará o disposto
no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro
de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição
recolhidos a partir da competência de julho de 1994,
o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios,
efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência
Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado
para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, verificado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a
data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada,
de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social,
na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único
de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos,
que não possuam meios para prover sua subsistência,
nem de tê-la provida por sua família, é assegurado
o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo,
nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido
a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou
casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação
de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§
1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada
a cobrança de participação do idoso no
custeio da entidade.
§
2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da
Assistência Social estabelecerá a forma de participação
prevista no § 1o, que não poderá exceder
a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário
ou de assistência social percebido pelo idoso.
§
3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante
legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação
de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza
a dependência econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família
natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares,
quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição
pública ou privada.
§
1o A assistência integral na modalidade de entidade de
longa permanência será prestada quando verificada
inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou
carência de recursos financeiros próprios ou da
família.
§
2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao
idoso fica obrigada a manter identificação externa
visível, sob pena de interdição, além
de atender toda a legislação pertinente.
§
3o As instituições que abrigarem idosos são
obrigadas a manter padrões de habitação
compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los
com alimentação regular e higiene indispensáveis às
normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas
da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados
com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na
aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por cento) das unidades
residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos
comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas
e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis
com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada
a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos
e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais,
quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§
1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§
2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata
este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos
assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa
de reservado preferencialmente para idosos.
§
3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária
entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a
critério da legislação local dispor sobre
as condições para exercício da gratuidade
nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á,
nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo
para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo,
no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas
gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos
competentes definir os mecanismos e os critérios para
o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos
termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos
estacionamentos públicos e privados, as quais deverão
ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao
idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque
no sistema de transporte coletivo.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta
Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade
ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família,
curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas
nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente,
e levarão em conta os fins sociais a que se destinam
e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas
no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário,
a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras,
as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador,
mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III – requisição para tratamento de sua
saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a
usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas,
ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência
que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por
meio do conjunto articulado de ações governamentais
e não-governamentais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política
de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas
na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência
social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção
e atendimento às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e
localização de parentes ou responsáveis
por idosos abandonados em hospitais e instituições
de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por
entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública
no sentido da participação dos diversos segmentos
da sociedade no atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis
pela manutenção das próprias unidades,
observadas as normas de planejamento e execução
emanadas do órgão competente da Política
Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais
e não-governamentais de assistência ao idoso ficam
sujeitas à inscrição de seus programas,
junto ao órgão competente da Vigilância
Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em
sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa
Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados
os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas
em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano
de trabalho compatíveis com os princípios desta
Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização
de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição,
salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades
comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso
e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição
prestadora de atendimento ao idoso responderá civil
e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso,
sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades
de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação
de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento,
as obrigações da entidade e prestações
decorrentes do contrato, com os respectivos preços,
se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são
titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública,
e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas
em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação
dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas
para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme
a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais
e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles
que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde
toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério
Público requisite os documentos necessários ao
exercício da cidadania àqueles que não
os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens
móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem
data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso,
responsável, parentes, endereços, cidade, relação
de seus pertences, bem como o valor de contribuições,
e suas alterações, se houver, e demais dados
que possibilitem sua identificação e a individualização
do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público,
para as providências cabíveis, a situação
de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com
formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas
ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso
terão direito à assistência judiciária
gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais
de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos
do Idoso, Ministério Público, Vigilância
Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“
Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta
Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização
e a avaliação da política nacional do
idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.” (NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações
de contas dos recursos públicos e privados recebidos
pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações
desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às
seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão
de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do
interesse público.
§
1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude
em relação ao programa, caberá o afastamento
provisório dos dirigentes ou a interdição
da unidade e a suspensão do programa.
§
2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas
públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação
ou desvio de finalidade dos recursos.
§
3o Na ocorrência de infração por entidade
de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados
nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério
Público, para as providências cabíveis,
inclusive para promover a suspensão das atividades ou
dissolução da entidade, com a proibição
de atendimento a idosos a bem do interesse público,
sem prejuízo das providências a serem tomadas
pela Vigilância Sanitária.
§
4o Na aplicação das penalidades, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações
do art. 50 desta Lei: Pena – multa de R$ 500 (quinhentos
reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não
for caracterizado como crime, podendo haver a interdição
do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências
legais.
Parágrafo único. No caso de interdição
do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados
serão transferidos para outra instituição,
a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a
interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável
por estabelecimento de saúde ou instituição
de longa permanência de comunicar à autoridade
competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500 (quinhentos reais) a R$ 3.000
(três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta
Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso: Pena – multa
de R$ 500 (quinhentos reais) a R$ 1.000 (um mil reais) e multa
civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo
idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo
IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade
administrativa por infração às normas
de proteção ao idoso terá início
com requisição do Ministério Público
ou auto de infração elaborado por servidor efetivo
e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§
1o No procedimento iniciado com o auto de infração
poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se
a natureza e as circunstâncias da infração.
§
2o Sempre que possível, à verificação
da infração seguir-se-á a lavratura do
auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para
a apresentação da defesa, contado da data da
intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação,
quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde
do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade
de atendimento as sanções regulamentares, sem
prejuízo da iniciativa e das providências que
vierem a ser adotadas pelo Ministério Público
ou pelas demais instituições legitimadas para
a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida
ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente
aplicará à entidade de atendimento as sanções
regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências
que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público
ou pelas demais instituições legitimadas para
a fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades
em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo
de que trata este Capítulo as disposições
das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29
de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade
em entidade governamental e não-governamental de atendimento
ao idoso terá início mediante petição
fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério
Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente
o afastamento provisório do dirigente da entidade ou
outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão
aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no
prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo
juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade
do art. 69 ou, se necessário, designará audiência
de instrução e julgamento, deliberando sobre
a necessidade de produção de outras provas.
§
1o Salvo manifestação em audiência, as
partes e o Ministério Público terão 5
(cinco) dias para oferecer alegações finais,
decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§
2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo
de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária
oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior
ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas
para proceder à substituição.
§
3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das
irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências,
o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§
4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente
da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições
deste Capítulo, o procedimento sumário previsto
no Código de Processo Civil, naquilo que não
contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas
e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação
dos processos e procedimentos e na execução dos
atos e diligências judiciais em que figure como parte
ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, em qualquer instância.
§
1o O interessado na obtenção da prioridade a
que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o
benefício à autoridade judiciária competente
para decidir o feito, que determinará as providências
a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em
local visível nos autos do processo.
§
2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, com união estável,
maior de 60 (sessenta) anos.
§
3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na
Administração Pública, empresas prestadoras
de serviços públicos e instituições
financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria
Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal
em relação aos Serviços de Assistência
Judiciária.
§
4o Para o atendimento prioritário será garantido
ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados
com a destinação a idosos em local visível
e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do Ministério Público,
previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva
Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação
civil pública para a proteção dos direitos
e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis
e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de
alimentos, de interdição total ou parcial, de
designação de curador especial, em circunstâncias
que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que
se discutam os direitos de idosos em condições
de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação
de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento
procuratório do idoso, nas hipóteses previstas
no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse
público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado
da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva,
inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias
e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais,
da administração direta e indireta, bem como
promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares
de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito
policial, para a apuração de ilícitos
ou infrações às normas de proteção
ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias
legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais
e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares
de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando
de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção
de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração
dos serviços de saúde, educacionais e de assistência
social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses
e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§
1o A legitimação do Ministério Público
para as ações cíveis previstas neste artigo
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuser a lei.
§
2o As atribuições constantes deste artigo não
excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade
e atribuições do Ministério Público.
§
3o O representante do Ministério Público, no
exercício de suas funções, terá livre
acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for
parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público
na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei,
hipóteses em que terá vista dos autos depois
das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências
e produção de outras provas, usando os recursos
cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público,
em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério
Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada
de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos,
Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante
do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei
as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados ao idoso, referentes à omissão ou
ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços
de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência
ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de
doença infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando
ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas
neste artigo não excluem da proteção judicial
outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis
ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em
lei.
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo
serão propostas no foro do domicílio do idoso,
cujo juízo terá competência absoluta para
processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça
Federal e a competência originária dos Tribunais
Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas
em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis
ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas
há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa
idosa, dispensada a autorização da assembléia,
se houver prévia autorização estatutária.
§
1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre
os Ministérios Públicos da União e dos
Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta
Lei.
§
2o Em caso de desistência ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado deverá assumir a
titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por
esta Lei, são admissíveis todas as espécies
de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos
de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições de Poder Público,
que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei,
caberá ação mandamental, que se regerá pelas
normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não-fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao adimplemento.
§
1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo
Civil.
§
2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou
na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo
razoável para o cumprimento do preceito.
§
3o A multa só será exigível do réu
após o trânsito em julgado da sentença
favorável ao autor, mas será devida desde o dia
em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão
ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo
Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao
atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas
até 30 (trinta) dias após o trânsito em
julgado da decisão serão exigidas por meio de
execução promovida pelo Ministério Público,
nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados
em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos
recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser
condenação ao Poder Público, o juiz determinará a
remessa de peças à autoridade competente, para
apuração da responsabilidade civil e administrativa
do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em
julgado da sentença condenatória favorável
ao idoso sem que o autor lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes
ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia
desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo,
não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência
ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá,
provocar a iniciativa do Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os fatos que
constituam objeto de ação civil e indicando-lhe
os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes
e tribunais, no exercício de suas funções,
quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar
crime de ação pública contra idoso ou
ensejar a propositura de ação para sua defesa,
devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério
Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado
poderá requerer às autoridades competentes as
certidões e informações que julgar necessárias,
que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar
sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,
de qualquer pessoa, organismo público ou particular,
certidões, informações, exames ou perícias,
no prazo que assinalar, o qual não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias.
§
1o Se o órgão do Ministério Público,
esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência
de fundamento para a propositura da ação civil
ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento,
fazendo-o fundamentadamente.
§
2o Os autos do inquérito civil ou as peças de
informação arquivados serão remetidos,
sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três)
dias, ao Conselho Superior do Ministério Público
ou à Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público.
§
3o Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento,
pelo Conselho Superior do Ministério Público
ou por Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público, as associações
legitimadas poderão apresentar razões escritas
ou documentos, que serão juntados ou anexados às
peças de informação.
§
4o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público de homologar
a promoção de arquivamento, será designado
outro membro do Ministério Público para o ajuizamento
da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições
da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima
privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos,
aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições
do Código Penal e do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação
penal pública incondicionada, não se lhes aplicando
os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando
seu acesso a operações bancárias, aos
meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer
outro meio ou instrumento necessário ao exercício
da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§
1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar
ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§
2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se
a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade
do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação
de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua
assistência à saúde, sem justa causa, ou
não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de
metade, se da omissão resulta lesão corporal
de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde,
entidades de longa permanência, ou congêneres,
ou não prover suas necessidades básicas, quando
obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção
de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física
ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições
desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados
indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou
sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção
de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§
1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§
2o Se resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro)
a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo
público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego
ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou
deixar de prestar assistência à saúde,
sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo
motivo, a execução de ordem judicial expedida
na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação
civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério
Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo
motivo, a execução de ordem judicial expedida
nas ações em que for parte ou interveniente o
idoso: Pena – detenção de 6 (seis) meses
a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão
ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação
diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão
de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso,
como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade
de atendimento: Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária
relativa a benefícios, proventos ou pensão do
idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar
recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação,
informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa
do idoso: Pena – detenção de 1 (um) a 3
(três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos
a outorgar procuração para fins de administração
de bens ou deles dispor livremente: Pena – reclusão
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar,
testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem
discernimento de seus atos, sem a devida representação
legal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante
do Ministério Público ou de qualquer outro agente
fiscalizador: Pena – reclusão de 6 (seis) meses
a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 61. ..........
II - ...................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo
ou mulher grávida;
“
Art. 121. .........
§
4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de
1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância
de regra técnica de profissão, arte ou ofício,
ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,
não procura diminuir as conseqüências do
seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3
(um terço) se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
“
Art. 133. .........
§
3o ...................
III – se r vítima é maior de 60 (sessenta)
anos.” (NR)
“
Art. 140. .........
§
3o Se a injúria consiste na utilização
de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora
de deficiência:
“
Art. 141. ...............
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora
de deficiência, exceto no caso de injúria.
“
Art. 148. ................
§
1o...........................
I – se a vítima é ascendente, descendente,
cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
“
Art. 159..................
§
1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas,
se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior
de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por
bando ou quadrilha.
“
Art. 183..................
III – se o crime é praticado contra pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”
“
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência
do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou
inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou
maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando
os recursos necessários ou faltando ao pagamento de
pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada
ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente
ou ascendente, gravemente enfermo:
Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro
de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“
Art. 21................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um
terço) até a metade se a vítima é maior
de 60 (sessenta) anos.”
Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no 9.455,
de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 1o .................
§
4o ........................
II – se o crime é cometido contra criança,
gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior
de 60 (sessenta) anos;
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de
outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 18...................
III – se qualquer deles decorrer de associação
ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha,
por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade
de discernimento ou de autodeterminação:
Art. 114. O art. 1o da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes,
as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças
de colo terão atendimento prioritário, nos termos
desta Lei.”
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao
Fundo Nacional de Assistência Social, até que
o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários,
em cada exercício financeiro, para aplicação
em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos
dados relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão
do Benefício de Prestação Continuada previsto
na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma
a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio
de desenvolvimento sócio-econômico alcançado
pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias
da sua publicação, ressalvado o disposto no caput
do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de
2004.
Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência
e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República